A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL DA FAMÍLIA – AÇÕES INEFICAZES
– POR QUE NÃO UM TESTAMENTO?
O testamento se tornou o mais obsoleto e o pior dos instrumentos de assegurar a vontade do titular do patrimônio para além da sua vida.
O testamento não impede que haja o Inventário, muito pelo contrário. Após o testamento ter sido aberto (o que é feito na justiça e dificilmente leva menos de 1 ano para finalizar), ele impede que o Inventário seja feito em cartório e deverá seguir o moroso processo judicial.
Ainda que, por sorte, se consiga um juiz que permita prosseguir com o Inventário pelo cartório, deverá haver uma busca inicial judicial que, somado ao procedimento próprio do Testamento, na melhor das hipóteses estaríamos diante de uma demora em torno de 1 ano e meio a 2 anos.
Atente-se ao fato de que se houver menor envolvido na herança, o ato não pode ser praticado em cartório e deve seguir pelo poder judiciário.
Conte-se, ainda, que no Testamento a onerosidade é ainda maior que apenas no Inventário, já que envolve mais despesas com a Justiça, com cartório de Ofício de Notas e com Advogado.
Portanto, o Testamento é ainda pior do que não ter nada e seguir direto para o Inventário.
– POR QUE NÃO A DOAÇÃO DE BENS EM VIDA?
Muitas famílias no passado enxergavam que uma forma de “fugir” do Inventário era fazer a doação de bens em vida com a reserva de usufruto.
Em verdade, eles tinham parcial razão. Seria sim um bom caminho. Todavia, essa modalidade, além de bem mais cara (pois incidem os mesmo impostos do Inventário e ainda necessitam da realização de escrituras de doação), cria uma série de embaraços, pois retira dos atuais donos do patrimônio o poder de gestão sobre eles e ainda chama terceiros a se envolverem se algum bem precisar ser alienado, por exemplo.
E aqui, o que chamamos de terceiros são os genros e noras, que deverão assinar conjuntamente os eventuais atos de alienação, dando a sua “autorização” para que o ato ocorra.
– E POR QUE NÃO UM SEGURO DE VIDA?
Nos Estados Unidos (que é um país que nos influencia muito em sua cultura e em nossas relações econômicas) é muito comum a prática dos seguros. Lá existe seguro para absolutamente tudo. E quando se diz TUDO, não é um eufemismo, é mesmo para tudo.
Existem seguros que vão muito além de pessoas e bens, mas seguros sobre determinadas circunstâncias, como por exemplo, o seguro para a saúde (ao invés de plano de saúde) e seguro para custear o ensino universitário dos filhos. E lá também existe seguro de vida com a finalidade de custear as despesas de funeral e também do procedimento sucessório. Como dissemos, esse país nos influencia bastante e há alguns anos temos vivido a chegada de alguma dessas seguradoras no Brasil, que vêm oferecendo tais planos securitários e isso cria a aparência de que está resolvido.
No entanto, enxergamos que isso não é planejamento, pois não cria nenhuma espécie de proteção patrimonial, não reduz os gastos existente, que continuarão sendo muito onerosos e na eventualidade de ser aprovado o aumento de alíquota máxima do imposto sobre a herança de 8 para 20%, o valor do seguro será insuficiente.
Além disso, se a pessoa pretende ter um seguro de vida, que o faça dentro de um sistema de planejamento e que o valor recebido sirva para ajudar os herdeiros a seguirem em frente e não para pagar despesas do Inventário e não ficarem com um centavo sequer.
E, por fim, temos a fragilidade desse sistema ainda. Apesar de algumas dessas empresas se apresentarem como existentes a mais de 100 anos. Essa longevidade é dentro dos Estados Unidos. Aqui no Brasil elas são outra empresa e nasceram há menos de 5 anos. Não tem histórico, lastro, garantias e nem a segurança de que seu negócio perdurará por aqui. Se algo sair diferente do planejado (aqui em nosso país que até bancos quebram), quem ficará em maus lençóis serão os herdeiros.
Acrescente-se a isso ao fato de que seguradoras não gostam de pagar o sinistro, ou pelo menos não gostam de pagar tudo o que deveria ser. Eles literalmente buscam pelo em casca de ovo para justificar o não pagamento.
Há exemplos até de negativas de pagamento porque o segurado tinha o hábito de comer gordura de porco todas os sábados e aquilo era um comportamento de risco não mencionado na contratação do seguro. Ou pessoa que morreu em acidente de trânsito e o seguro não foi pago porque o air bag não abriu e uma “perícia” constatou que o problema foi falta de manutenção causado pelo próprio segurado.
Enfim, tudo o que você menos deseja é que seus herdeiros precisem de uma decisão do poder judiciário de 10 ou 15 anos depois do momento que eles precisavam receber o valor do seguro.
– COMO FAZER?
Identificamos que o maior dos problemas é justamente a realização do Inventário, pois uma vez que ele tenha que acontecer, não há como se escusar de todos os seus ônus.
Por outro lado, o cerco parece mesmo bem apertado, pois o Inventário é uma obrigatoriedade para que haja a sucessão dos bens deixados por uma pessoa após seu falecimento. E se tem algo que é inerente à pessoa humana é o fato de que um dia ela irá falecer.
Apesar desse aparente encurralamento, a certeza dessa característica inerente à pessoa humana nos chama a atenção que existe uma outra espécie de pessoa (em termos legais, claro) que não tem essa característica como inerente, ou seja, que não morre por força da natureza, que pode ser eterna a depender da vontade das pessoas humanas que estejam em seu comando. Estamos falando da pessoa jurídica.
Então, o caminho é fazer com que uma pessoa jurídica seja a dona do patrimônio e organizá-la para que a sucessão de seu comando possa acontecer sem a realização de Inventário.
Por outro lado, deve-se organizar essa Pessoa Jurídica de forma que o atual dono dos bens possa continuar no absoluto comando desses e sozinho (ou em conjunto com seu cônjuge), mas que independa da aquiescência dos herdeiros e muito menos dos “terceiros”.
Essa Pessoa Jurídica também deve funcionar como se fosse um cofre, onde será guardado o patrimônio da família. E, assim como um cofre, essa Pessoa Jurídica não deve realizar nenhuma atividade econômica, pois ela não deve estar exposta a nenhum tipo de risco, o que é inerente a essas atividades.
Em sentido contrário, na verdade, essa Pessoa Jurídica ainda deve estar distante das eventuais atividades econômicas que a família desempenhe ou venha a desempenhar, de forma que somente as pessoas físicas (ou melhor ainda, outras empresas abertas por elas) venham a sofrer riscos da atividade econômica, enquanto seus bens estão protegidos dentro de outra Pessoa Jurídica, a “PJ Cofre”.
Tendo tudo isso em mente e organizando as ideias, sabemos então que a forma como podemos construir esse planejamento patrimonial da família está na constituição de uma Pessoa Jurídica (que aqui apelidamos de “PJ Cofre”), cujos sócios iniciais são os atuais donos dos bens.
Ato seguinte, devemos “encher esse cofre”, ou seja, transferir para a PJ os bens que hoje estão sob a titularidade das Pessoas Físicas. Estas, por sua vez, deixam de ser donas dos bens A ou B e passam a ser donas das Quotas do Capital Social da “PJ Cofre” e esta sim é quem tem a titularidade dos bens.
No passo seguinte, devemos realizar os procedimentos jurídicos necessários para garantir que não haja inventário no dia que os atuais donos dos bens vierem a falecer, assegurando a esses que permaneçam no integral controle de seus bens, com liberdade para deles fazerem o que bem entenderem (sem a intervenção de quem quer que seja) e com o máximo de eficiência tributária e economia em comparação ao Inventário.
Tudo isso é possível e, em linhas gerais se dá com a doação das quotas do capital social dessa “PJ Cofre” aos herdeiros, mas num sistema próprio, cercado de cláusulas e condições (que abordaremos no título adiante) que, na prática, funciona como uma doação meramente burocrática, de papel, que só gera qualquer efeito no dia do falecimento dos atuais donos dos bens e de forma automática.
Mais ainda, num sistema em que ainda entrega aos atuais donos dos bens o poder de desistir de tudo ou de parte, de poder voltar ao exato instante em que estava antes ou alterar o que quer que seja, tudo isso sem a necessidade da intervenção de absolutamente ninguém, nem da família e muito menos do Estado.
Até hoje, não tivemos em nossa experiência em um só caso em que a família tenha optado por revogar o planejamento constituído. Mas saber que pode fazê-lo a qualquer tempo entrega aos donos dos bens o conforto necessário para a decisão de seguir o caminho apontado.
Uma vez realizada a doação das quotas, absolutamente nada muda na vida das pessoas, elas continuam exercendo o regular domínio sobre tudo e com absoluto controle sobre os bens.
Todavia, no dia que a pessoa falece, os sistema age como uma espécie de gatilho, pois sem a necessidade de escrever um papel ou sem depender da assinatura de ninguém, a condição que fazia a doação ser “apenas de papel” deixa de existir e os herdeiros é quem assumem o controle e o domínio de tudo.
Quando há mais de um herdeiro e independente da quantidade e natureza dos bens que houver, a família pode deixar previamente ajustado o que acontece com cada bem, quem fica sob a responsabilidade de que. Há total liberdade para se estabelecer o que quiser.
O sistema também assegura dignidade e tranquilidade ao cônjuge que fica, quando se trata de um casal em que um deles falece. A depender da vontade dos donos do patrimônio, pode-se estipular que os efeitos da tal “doação de papel” só comecem a ser produzidos com o falecimento de ambos os donos dos bens.
Agora, nos cabe ser mais específicos e delimitar o sistema funcionando na prática e as cláusulas que operarão em conjunto para que ele funcione conforme pretendido.