2ª PARTE – Nosso entendimento sobre o trabalho e base legal e o que é Planejamento Patrimonial da Família, na prática?

2ª PARTE – Nosso entendimento sobre o trabalho e base legal e o que é Planejamento Patrimonial da Família, na prática?

3.6. – reversão

Os herdeiros, ainda que em condição precária, possuem essa chamada nua propriedade e isso é um bem, integra o patrimônio dele. Por isso, caso um dos herdeiros faleça antes do atual dono dos bens, essa nua propriedade segue para inventário e é dirigida aos seus herdeiros.

Em inúmeros casos, isso criaria um certo problema, pois muitas vezes os herdeiros são menores e, portanto, seriam aqueles “terceiros” (os cônjuges dos filhos) quem teria alguma gestão sobre as quotas enquanto perdurasse a menoridade.

Isso sem contar os casos em que esses nem mais são casados com seus herdeiros. Ou seja, sem a adoção de uma medida jurídica adequada, os bens poderiam acabar migrando para fora da família, ainda que de forma transversa e, obviamente, ninguém deseja isso.

Por isso, no nosso sistema de planejamento inserimos uma cláusula de reversão, de forma que as quotas retornem ao dono originário, caso haja a infelicidade de um dos herdeiros falecer primeiro.

3.7.- administração permanente com o usufrutuário

Nesse sistema, conferimos ao dono dos bens a administração permanente da Holding Familiar. Isso assegura a ele o poder integral sobre o destino dos bens da sociedade, pois vender, alugar, comprar, emprestar e até doar, tudo isso é ato que cabe ao administrador de uma empresa praticar.

No caso da Holding Familiar, apesar dos herdeiros serem os novos donos das quotas, a administração permanente, irretratável e irrevogável cabe ao atual dono dos bens.

3.8. – direitos políticos com o usufrutuário

Apesar do administrador da Holding Familiar ter controle de seu dia-a-dia e da disposição de seus bens, existem certos atos que são prerrogativas dos sócios, os quais exercem por meio do voto. E a isso se chama “direitos políticos”.

A título de exemplo, imaginemos uma Holding Familiar que esteja recebendo certos rendimentos de uma determinada aplicação financeira e o usufrutuário esteja recendo esses rendimentos como lucro, já que é dele o direito de ficar com os frutos. Todavia, podem os sócios decidirem que a sociedade não irá fazer mais distribuição de lucros. Isso criaria um impasse e geraria prejuízo a quem hoje é o verdadeiro dono dos bens.

No nosso sistema, isso jamais aconteceria, pois inserimos uma cláusula de direitos políticos com o usufrutuário. Em outras palavras significa dizer que é o usufrutuário quem exerce, em nome dos sócios, o direito de voto. Dessa maneira o atual dono do patrimônio continua com absoluto controle sobre os bens, já que estes agora pertencem à Holding Familiar e ele possui o controle sobre esta.

3.9. – mandato

As cláusulas acima já são suficientes para que o atual dono do os bens e permaneça no integral controle e domínio dos mesmos mesmo após a doação das cotas do capital social da holding familiar para os herdeiros.

No entanto, com o propósito de dar ainda mais segurança ao cliente e evitar toda espécie de possibilidade de problemas possível, mesmo que para isso ajamos com certo exagero, vale a máxima “seguro morreu de velho“.

Por isso, nesse sistema atribuímos outra cláusula protetiva, a cláusula de mandato, ou seja, nos documentos que produzimos para a Holding Familiar, os herdeiros outorgam amplos, gerais e irrestritos poderes em caráter irrevogável e irretratável ao atual dono dos bens para que este possa agir em seu nome em tudo o que disser respeito a Holding Familiar, sem exceção.

3.10. – golden share

Outro ato que parece exagero, mas que milita no mesmo sentido de dar conforto a família nesta movimentação patrimonial, prevenindo-se em face de toda eventualidade, é o estabelecimento de uma golden share. A tradução, do inglês, significa “ação de ouro” e funciona atribuindo poderes especiais a uma das quotas em relação a todas as outras.

Este é um Instituto muito conhecido no âmbito das sociedades anônimas, mas, assim como as Holdings, é desconhecido da grande maioria das pessoas.

Esta única cota continua sobre a propriedade do atual dono dos bens e a ela são atribuídos poderes especiais para praticar todo e qualquer ato sozinho e ter poderes superiores a todas as demais cotas juntas.

Até hoje, depois de centenas de famílias e já atendidas por esse sistema de planejamento patrimonial, nossa militância ainda não visualizou um caso sequer em que o titular originário dos bens tenha feito uso da golden share.

Mas, como já dito, trata-se de um elemento de segurança. Aliás, não nos surpreende se for a sua própria existência quem inibe as eventualidades de acontecerem.

3.11. – cláusula de call

Dentro desse espectro de proteção do cliente e de assegurar seu direito de arrependimento, está a cláusula de call.

A tradução, do inglês, significa “chamada”, mas é denominada no Brasil como “direito de compra”.

Através dessa cláusula, o cliente tem o direito de fazer a “chamada” das cotas dos herdeiros, ou melhor, comprar de volta as cotas que foram doadas aos herdeiros.

E esta compra pode ser realizada por qualquer valor que for estipulado. Pode ser, por exemplo, R$1.000,00, nada impede. Mas este é só um exemplo. Pode ser, realmente, qualquer valor. Só precisa haver algum valor estabelecido para que se figure a realização de uma transação de compra e venda.

E a venda não depende da anuência dos herdeiros. Ela opera bastando a vontade do cliente. Isso lhe assegura o direito de voltar exatamente ao que era antes ou mesmo de desfazer apenas uma parte do que foi feito, se sentir necessidade de corrigir alguma distribuição de bens que tenha feito aos herdeiros.

O fundamental é o cliente perceber que ele tem liberdade para dispor como desejar, ao tempo que desejar e desfazer tudo se esta for a sua vontade.

Mais uma vez, trata-se de elemento que jamais foi utilizado por nenhum de nossos clientes, mas que sua existência entrega paz de espírito para que o cliente sinta-se seguro com o planejamento patrimonial da família que está realizando.

3.12.- acordo de sócios

Em paralelo, sempre que necessário é possível realizar um acordo de sócios. Trata-se de um documento entre os sócios prevendo qualquer tipo de peculiaridade que a família possa vir a ter, inclusive eventual distribuição dos bens existentes entre os herdeiros após o falecimento do cliente.

O fato do herdeiro ser proprietário de um número determinado número de cotas não significa que ele terá o domínio proporcional sobre cada um dos bens que integram o patrimônio da Holding Familiar, mas através do acordo de sócios pode se estabelecer, por exemplo, que cada sócio tenha domínio sobre bens específicos.

Absolutamente tudo pode ser estabelecido neste documento com objetivo de resolver as peculiaridades da família. Os únicos limites são que não haja fraudes ou lesão a direitos de terceiros. Para além disso, tudo é permitido ao cliente e aos herdeiros estabelecerem.

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