Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência

Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência

recuperação judicial

Recentemente, a Lei 14.112 de 2020, a chamada Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, foi sancionada com vetos pontuais (especialmente quanto às alterações que afetavam as matérias tributária e trabalhista). A atualização legislativa foi impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela Pandemia de Covid-19. Espera-se que as reformas trazidas pelo novo regramento possam aprimorar, efetivamente, o instituto da recuperação judicial, que tende a ser ainda mais manejado nos anos que estão por vir.

Se os contornos jurídicos da nova lei se mostrarão eficazes para aperfeiçoar a dinâmica de recuperação judicial, extrajudicial e de falência no país, só o tempo dirá. Não obstante, é indiscutível a importância do estudo da matéria, especialmente as mudanças mais relevantes trazidas pela Lei 14.112/2020, que entraram em vigor a partir de 24.01.2021.

São dez as principais alterações trazidas pela nova lei.

1. A primeira modificação – e cujos maiores impactados são os advogados e advogadas –, os prazos nos processos de recuperação judicial e falência são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, inciso I). O propósito de tal modificação é de contribuir para a celeridade da marcha processual. Porém, o fato é que a contagem em dias corridos vai na contramão de uma das maiores conquistas da classe, qual seja a contagem de prazos em dias úteis, positivada em 2015 no Código de Processo Civil. Como bem pontuado por Fredie Didier Junior – numa de suas lives (“O CPC e a Lei nº 14.12/2020” [1]) –, se a ideia era prover maior agilidade ao procedimento, melhor seria diminuir os prazos e manter sua contagem em dias úteis. Ao menos assim, o modus operandi consagrado pelo CPC/2015 não seria tão afetado.

2. Segunda alteração, concerne à recorribilidade das decisões proferidas em procedimento recuperacional ou falimentar[2]. O art. 189, § 1º, inciso II, enuncia que o agravo de instrumento é o recurso oponível às decisões proferidas em ação de recuperação judicial e falência. A discussão havida em torno do cabimento do agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05” já havia sido encerrada em 03.12.2020, por ocasião do julgamento dos recursos especiais números 1.717.214/MT, 1.707.066/MT e 1.712.231/MT, representativos da controvérsia do Tema 1.022[3]. Ainda assim, a inclusão da disposição expressa é válida para dar cabo de uma vez por todas ao debate.

3. Com a nova lei passa a ser possível a apresentação do plano de recuperação, também, por credores (art. 56, § 4º). Historicamente, sabe-se, o plano de recuperação só poderia ser apresentado pelo devedor, e aos credores cabia tão somente o ato de aprovar ou não o plano na forma apresentada. A partir de 24 de janeiro, entretanto, caso o plano de recuperação do devedor seja rejeitado pela Assembleia Geral de Credores (AGC), havendo mais da metade dos créditos presentes na AGC, passará a existir a possibilidade de apresentação – em 30 (trinta) dias – de plano de recuperação formulado pelos credores. A proposição dos credores deve observar uma série de requisitos dispostos nos incisos do § 6º do art. 56 para, então, ser levada à votação.

4. Remodelagem considerável trazida pela nova lei refere-se ao stay period (art. 6º, § 4º) – período em que permanecem suspensas as ações individuais movidas contra a recuperanda. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay poderá ser prorrogado por 2 (duas) vezes, (i) a primeira trata-se de faculdade do juiz e (ii) a segunda fica a critério dos credores. O entendimento jurisprudencial já era no sentido de defender a prorrogação do stay period, sobretudo “caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação”.[4] O cerne da questão é que a nova lei dispõe sobre o número de vezes que o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado: 2 (duas) vezes, podendo chegar, portanto, a 540 (quinhentos e quarenta) dias de suspensão – quase 1 ano e meio[5]. Resta saber se esse (longo) período máximo de suspensão será efetivamente respeitado, ou se o Judiciário, assim como a atual jurisprudência sobre o tema, encontrará maneiras de suspender ad eternum as execuções e ações movidas contra a recuperanda.

5. Quinta alteração diz respeito à concessão de tutela provisória no âmbito da recuperação judicial. É verdade que as tutelas provisórias costumavam ser objeto de requerimento do devedor. Contudo, a fundamentação costumava se dar com base no Código de Processo Civil (CPC), legislação aplicável subsidiariamente à espécie. Com o advento da Lei 14.112/2020, por ocasião do art. 6º, § 12, a tutela de urgência passa a ser prevista, expressamente, com a possibilidade de serem antecipados – total ou parcialmente – os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, passa existir, in verbis, a possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos, por exemplo, do stay period (ou seja, a suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor em recuperação judicial) antes mesmo do deferimento do processamento do pedido.

6. A Lei 14.112/2020 incluiu na Lei 11.120/2005 uma seção inteira (seção IV-A, arts. 69-A e seguintes) para tratar de um tema antes não abordado pelo sistema recuperacional: o financiamento do devedor. A contratação de financiamentos, garantidos por bens do próprio devedor ou de terceiros (inclusive prevendo a possibilidade de garantia subordinada, dispensando a anuência do detentor da garantia original), poderá ser autorizada pelo magistrado após a manifestação do Comitê de Credores. O regramento da matéria tem o intuito de fomentar a disponibilização de crédito à empresa em recuperação judicial – crédito este que poderá ser ofertado por qualquer pessoa, até mesmo por credores.

7. A lei prevê (art. 10-A, V) a ampliação do prazo para parcelamento de dívidas com a Fazenda Nacional para 120 (cento e vinte) meses – a lei anterior previa a negociação em até 84 (oitenta e quatro meses). Além, o devedor poderá gozar de pagamento facilitado nas primeiras 24 (vinte e quatro) parcelas. Também passa a ser possível o parcelamento, com atualização monetária, do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). A medida visa a propiciar um ambiente mais favorável à quitação das dívidas tributárias.

8. Com a nova lei há a inclusão (art. 48, § 2º e § 3º), expressa, de que o instituto de recuperação judicial pode ser invocado pelo produtor rural, independentemente de se tratar de pessoa natural ou jurídica. A inclusão do produtor rural pessoa física já tinha respaldo em inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que – em 2020 – também firmou o entendimento[6] pela possibilidade do cômputo do período de exercício de atividade rural anterior ao registro do empreendedor na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício prévio de atividade rural pelo período de 2 (dois) anos e a comprovação da inscrição anterior ao pedido. Destaca-se, ainda, que por força do art. 70-A da nova lei, passa a ser facultado ao produtor rural a apresentação de plano especial, desde que o valor da causa esteja limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

9. Nona modificação refere-se à previsão, expressa, da possibilidade de cooperação jurisdicional no bojo dos procedimentos de recuperação judicial e falência (art. 6º, § 7º-A e § 7º-B). A inclusão do instituto é no sentido de atribuir ao juízo recuperacional a faculdade de dialogar com outros juízos para, através da cooperação, verificar a possibilidade de suspender ou substituir atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à continuidade de atividade empresarial durante o stay period.

10. A última alteração legislativa que destacamos refere-se à previsão expressa (art. 82-A) da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento passível de ser utilizado pelos credores, a fim de responsabilizar sócios, controladores e administradores da sociedade falida. Importante notar que a inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005 prevê que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer apenas nas hipóteses autorizadas pelo Código Civil (art. 50, CC) e na forma procedimental prevista pelo Código Processual Civil (arts. 133 e seguintes, CPC), ou seja, através de incidente próprio para tanto.

Em termos gerais, essas são as disposições que alteraram de forma mais substancial o sistema recuperacional e falimentar. A Lei 14.112/2020 trouxe outras significativas modificações que, apesar de se mostrarem menos impactantes na sistemática então vigente, não devem ser negligenciadas, haja vista que sua incidência dar-se-á não apenas nas novas demandas, mas também nos processos em curso.

No decorrer de 2021, será possível avaliar como o judiciário e o empresariado brasileiros se posicionarão frente às alterações legislativas da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Almeja-se que o normativo atualizado fortaleça o instituto de recuperação judicial, de forma a torná-lo mais eficaz para aqueles que, efetivamente, enfrentam apenas uma crise e, em contrapartida, se mostre menos vagaroso aos credores – que sentem no bolso, tanto quanto os devedores, o peso da pandemia e seus assoladores efeitos econômicos.

Matéria retirada do site Jusbrasil, publicado Publicado por Processualistas.

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