JUSTA CAUSA NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

JUSTA CAUSA NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

As empresas têm o dever de evitar o contágio e a expansão do vírus. A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade.
Medidas como o isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos, estão de autorizadas pela lei.
Sob este aspecto, O EMPREGADO QUE SE RECUSAR A UTILIZAR EPI ADEQUADO, COMO LUVAS, MÁSCARA OU USO DE ÁLCOOL GEL, OU QUE SE RECUSAR AO ISOLAMENTO RECOMENDADO OU DETERMINADO COLETIVAMENTE, PODERÁ SER PUNIDO COM ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO OU JUSTA CAUSA.
Da mesma forma, o empregador que não adotar medidas preventivas e de contenção pode estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta daqueles que se sentirem diretamente prejudicados.
O empregador não poderá impedir o empregado do exercício de atividades particulares, mas deverá reagendar viagens nacionais ou internacionais a trabalho que não sejam urgentes, assim como feiras, congressos, palestras e todo e qualquer ato que coloque em risco seus trabalhadores.
Ressalte-se que o empregador que obriga o empregado a viajar em período de pandemia tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio pelo contato com outras pessoas em decorrência deste deslocamento a trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat
Fale com a gente pelo WhatsApp!